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INFORMAÇÃO

NOVEMBRO 2020

 

                  Encerramento de estabelecimentos nos próximos dois fins-de-semana


Foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros nº 96-B/2020, de 12 de novembro, que prorroga a declaração da situação de calamidade até às 23:59 h do dia 23 de novembro de 2020, na sequência da situação epidemiológica da COVID -19.


Por outro lado, através do aditamento do artigo 29.º, a mesma resolução cria ainda novas regras aplicáveis aos concelhos sujeitos a regras especiais, e dos quais faz parte o concelho de Vila Franca de Xira, elencados no anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro, visando essencialmente o funcionamento de determinados estabelecimentos fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h aos sábados e domingos.

Assim, o artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros nº 96-B/2020, de 12 de novembro, que é uma norma especial e prevalece sobre as demais disposições do presente regime que disponham em sentido contrário, determina, para os concelhos referidos no parágrafo anterior, o seguinte:

  • A suspensão das atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h.
  • Excetuam-se do disposto no ponto anterior:
    • Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
    • Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio;
    • As farmácias;
    • As atividades funerárias e conexas;
    • Os serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;
    • As áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas, não sendo permitidas as atividades de cafetaria e restauração;
    • Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro;
    • Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
    • Os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento;
    • Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
  • Os estabelecimentos dos sectores de atividade em que era permitido o horário de abertura habitual antes das 8.00h, poderão continuar a fazê-lo, considerando-se para o efeito aquele que tiver sido comunicado ao Município de Vila Franca de Xira, até à entrada em vigor do Decreto nº 8/2020, de 8 de novembro.
  • No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
  • Hora de Encerramento Estabelecimentos autorizados a funcionar: mantém-se em vigor os limites máximos decorrentes das normas de execução do Estado de Emergência.

 

                                                                              P'la Equipa do GIEI
 

Câmara Municipal de
Vila Franca de Xira
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