Novas regras permitem a operação de táxis em regime TVDE
A Lei n.º 59/2026, de 25 de agosto, introduz alteração ao regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica (TVDE), aprovado pela Lei n.º 45/2018. O novo enquadramento entrou em vigor em 1 de setembro de 2026.
A alteração reforça os mecanismos de licenciamento, controlo, segurança, transparência e fiscalização aplicáveis aos operadores TVDE, às plataformas eletrónicas, aos motoristas e aos veículos afetos à atividade.
Principais alterações para as empresas
- Licenças com validade limitada e renovação antecipada;
- As licenças de operador TVDE e de gestor de plataforma eletrónica passam a ser emitidas por um período máximo de cinco anos, renovável por períodos idênticos, desde que se mantenham os requisitos legais de acesso à atividade;
- O pedido de renovação deve ser apresentado com uma antecedência de seis meses face ao termo da validade da licença. Alterações aos requisitos de acesso ou de exercício da atividade devem ser comunicadas ao IMT no prazo legalmente previsto.
Os Táxis poderão também operar em regime TVDE
- As pessoas coletivas titulares de alvará para a atividade de operador de táxi podem exercer simultaneamente a atividade de operador TVDE, desde que cumpram os procedimentos de licenciamento e os demais requisitos aplicáveis;
- Também os veículos licenciados para o transporte em táxi podem ser registados para atividade TVDE. No entanto, quando estiverem a prestar serviço TVDE, ficam sujeitos às regras desse regime, não podem recolher passageiros na via pública, utilizar praças de táxi nem beneficiar de regimes de circulação, paragem ou acesso reservados aos táxis;
- A adesão ao TVDE não elimina as obrigações associadas à licença de táxi, incluindo deveres territoriais, de disponibilidade, escala, permanência ou serviço público que sejam aplicáveis.
A lei mantém a exigência de certificação para motoristas TVDE e reforça o regime de formação:
- O curso de formação inicial tem uma duração mínima de 50 horas;
- A formação inclui componentes teóricas e práticas, abrangendo comunicação, condução, regulamentação, emergência e primeiros socorros;
- É exigida uma frequência mínima de 80% em cada módulo e aprovação em avaliação final;
- O certificado de motorista TVDE tem validade de cinco anos;
- A renovação do certificado depende de formação contínua, com duração de oito horas, e da manutenção do requisito de idoneidade;
- É ainda introduzida a verificação do domínio funcional da língua portuguesa no âmbito da formação rodoviária para motoristas TVDE, nos termos a concretizar por portaria;
- Os motoristas de táxi com certificado válido podem exercer atividade TVDE, dispensando a formação inicial e o certificado específico de TVDE, desde que cumpram os restantes requisitos legais e estejam inscritos numa plataforma licenciada.
Regras reforçadas para veículos
- Os veículos afetos à atividade TVDE devem estar registados no IMT e inscritos numa plataforma eletrónica. O respetivo registo passa a ter uma validade de cinco anos, não podendo ultrapassar a validade da licença do operador;
- Destacam-se entre os requisitos previstos:
- Matrícula nacional;
- Lotação máxima de nove lugares, incluindo o condutor;
- Idade inferior a 10 anos desde a primeira matrícula, ou até 12 anos, no caso de veículos exclusivamente elétricos;
- Inspeção técnica periódica anual, iniciada um ano após a primeira matrícula;
- Seguro de responsabilidade civil aplicável à atividade;
- Dístico identificador inamovível, emitido pelo IMT, com elementos antifraude e identificador digital (código QR). Este identificador permitirá confirmar publicamente se o veículo está autorizado para TVDE, a matrícula, a licença do operador e a existência de seguro válido.
A presente Lei estabelece novas regras de separação entre os diferentes intervenientes do setor e outras limitações legais:
- Os operadores TVDE não pode ser proprietários, financiar ou terem interesses diretos ou indiretos em entidades formadoras de motoristas TVDE;
- Os gestores de plataformas não podem ser proprietários de veículos TVDE, nem financiar ou ter interesse em negócios de aquisição, aluguer, leasing ou utilização desses veículos;
- Os gestores de plataformas não podem ser proprietários, financiar ou ter interesse em operadores TVDE ou entidades formadoras.
Plataforma de partilha de dados:
- O IMT irá disponibilizar uma plataforma de partilha de dados relativos à atividade TVDE. A adesão dos gestores de plataformas eletrónicas será obrigatória;
- Através deste sistema, deverá ser assegurada a transmissão e atualização da informação necessária à validação de operadores, motoristas e veículos, incluindo licenças, certificados, matrículas, inspeções e seguros;
- A plataforma permitirá também o acesso à informação necessária por entidades como o IMT, a AMT, a Autoridade Tributária, a Segurança Social e as forças de segurança, dentro das respetivas competências.
Maior transparência para os utilizadores:
- As plataformas passam a ter obrigações reforçadas de informação. Entre os elementos a disponibilizar contam-se informação sobre o percurso, mapas digitais para acompanhamento em tempo real, fotografia e identificação do veículo, matrícula, marca, modelo, lugares e ano de fabrico;
- As plataformas devem igualmente disponibilizar mecanismos de emergência que permitam ligação telefónica em tempo real com as autoridades e a partilha da localização do veículo, quando necessário;
- Quanto ao preço, a taxa de intermediação cobrada pelo gestor da plataforma não pode ultrapassar 25% do valor da viagem, sem IVA. Sempre que existam tarifas dinâmicas, os seus critérios e fatores de cálculo devem ser comunicados ao utilizador de forma clara, percetível e objetiva.
Regras sobre a captação e gravação de imagem no interior do veículo
- A lei admite que as plataformas disponibilizem, de forma facultativa, registo de vídeo no interior dos veículos exclusivamente para fins de segurança de utilizadores e motoristas;
- Esta funcionalidade deve estar desligada por defeito e requer aceitação expressa do utilizador e do motorista para cada viagem. A captação de som é proibida. As imagens devem ser cifradas inacessíveis ao gestor da plataforma, ao operador de TVDE, ao motorista e ao utilizador, apenas podendo ser acedidas por autoridades competentes no âmbito de investigação criminal, não podem ser utilizadas para controlo laboral, avaliação de desempenho, publicidade ou outro, e devem ser eliminadas, em regra, no prazo máximo de 30 dias.
Contribuição das plataformas e regime sancionatório:
- Os gestores de plataformas eletrónicas ficam sujeitos ao pagamento de uma contribuição correspondente a 5% das taxas de intermediação cobradas. O apuramento é mensal, por autoliquidação, com pagamento até ao último dia do mês seguinte;
- A Lei também reforça o regime de contraordenações. As infrações podem originar coimas entre 250 € e 4.500 €, para pessoas singulares, e entre 5.000 € e 44.000 €, para pessoas coletivas, sem prejuízo de sanções acessórias, incluindo a interdição do exercício da atividade por um período máximo de dois anos.
A lei prevê disposições transitórias:
- Os gestores de plataformas devem demonstrar, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor, o cumprimento dos requisitos de capacidade tecnológica;
- As licenças emitidas ao abrigo do regime anterior mantêm-se válidas até ao respetivo termo;
- Os gestores de plataformas já licenciados dispõem de um ano para demonstrar o cumprimento dos novos requisitos de acesso à atividade e obter nova licença.
Este artigo não dispensa a consulta integral da Lei n.º 59/2026, de 25 de agosto.