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Transição ESG: Simplificação e novos limiares com o pacote Omnibus
08 Abr 2026
A Diretiva (UE) 2026/470, publicada a 26 de fevereiro de 2026, introduz alterações significativas ao quadro regulamentar de sustentabilidade da União Europeia. Inserida no pacote de simplificação "Omnibus I", a nova norma revê os requisitos de relato da Diretiva sobre o Relato de Sustentabilidade das Empresas (CSRD) e da Diretiva sobre o Dever de Diligência das Empresas em matéria de Sustentabilidade (CSDDD), com impacto direto na aplicação do Regulamento da Taxonomia. O objetivo central é racionalizar a transição ESG, assegurando que o cumprimento dos objetivos ambientais e sociais seja compatível com a competitividade das empresas.
Abaixo, sistematizam-se as principais modificações introduzidas:
- Alteração dos Limiares de Aplicação. A Diretiva revê os critérios de dimensão previstos na Diretiva Contabilística (2013/34/UE), elevando os limites para o relato obrigatório de sustentabilidade:
- Novos limites: A obrigatoriedade passa a aplicar-se a empresas e grupos que excedam, à data do balanço, 1.000 trabalhadores e um volume de negócios líquido de 450 milhões de euros.
- Impacto na Taxonomia: As empresas que deixam de estar abrangidas pela CSRD (nomeadamente as que se situavam no intervalo entre 250 e 1.000 trabalhadores) ficam igualmente dispensadas do reporte de alinhamento taxonómico previsto no Artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852.
- Divulgação de OpEx para Atividades Não Significativas. O pacote de simplificação introduz critérios de materialidade para os indicadores financeiros (KPIs) da Taxonomia, facilitando o acompanhamento da transição ESG:
- As empresas não financeiras passam a estar isentas da obrigação de reportar a percentagem de OpEx (Gastos Operacionais) para atividades económicas que não sejam consideradas significativas (definidas, por regra, como aquelas que representam menos de 25% do volume de negócios).
- Regime de "Empresas Protegidas" (Cadeia de Valor). A Diretiva estabelece salvaguardas para entidades com menos de 1.000 trabalhadores que integrem a cadeia de valor de grandes empresas:
- Limitação na recolha de dados: As empresas declarantes ficam limitadas quanto ao tipo de informação que podem solicitar a estas PME.
- Normas Voluntárias: O nível de detalhe exigido deve cingir-se ao previsto nas normas de relato voluntárias simplificadas, visando reduzir a carga administrativa indireta sobre os parceiros de menor dimensão no contexto da transição ESG.
- Harmonização de Modelos de Reporte (Templates). O pacote Omnibus I procede à simplificação dos modelos de divulgação:
- Tabela de Resumo Única: Substituição dos modelos anteriores por uma tabela consolidada, focada nos dados essenciais para o setor financeiro.
- Simplificação de Critérios: Redução dos requisitos de desagregação por objetivo ambiental e simplificação do reporte sobre o critério de "Não Prejudicar Significativamente" (DNSH) para atividades já qualificadas como alinhadas.
- Disposições para o Setor Financeiro. As instituições financeiras (bancos, seguradoras e gestores de ativos) passam a dispor de novas regras de cálculo para os seus indicadores de transição:
- Exclusão de Exposições: É permitida a exclusão do denominador dos KPIs (como o Green Asset Ratio) das exposições relativas a empresas que, face aos novos limiares, ficaram fora do âmbito de aplicação da Diretiva.
- Calendário: O reporte de indicadores relativos à carteira de negociação (trading book) e a comissões foi formalmente adiado para 2027.
- Articulação CSRD e CSDDD.
- A Diretiva 2026/470 assegura a interoperabilidade entre o relato de sustentabilidade e o dever de diligência. A harmonização de prazos e processos visa permitir que a identificação de riscos ambientais e sociais seja realizada de forma integrada, evitando a duplicação na recolha de dados e facilitando a monitorização global da transição ESG pelas empresas e autoridades.
Conteúdo atualizado em8 de abril de 2026às 10:27