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Alterações no Regime Especial de Isenção

10 Jul 2025
O Decreto-Lei nº 35/2025, de 24 de março, em vigor desde o passado dia 1 de julho de 2025, veio estabelecer alterações ao Regime Especial de Isenção (REI), contando-se, entre as principais, as enunciadas de seguida:
- Alargamento do REI a mais sujeitos passivos:
- Às microempresas com contabilidade organizada;
- Aos sujeitos passivos que realizem importações e transmissão de bens ou prestação de serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas reciclagem mencionados no anexo E do Código do IVA.
- Aplicação ao nível da União Europeia
- Os sujeitos passivos da União Europeia com um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda € 100 000,00 beneficiam do regime de isenção em Estados-Membros onde não estejam estabelecidas, nas mesmas condições previstas para os operadores desses Estados e que tenham obtido um NIF português com o sufixo “EX”;
- De igual modo, os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime de isenção ou no regime normal de tributação, quando o seu volume de negócios anual na União Europeia não exceda € 100 000,00, podem beneficiar do regime de isenção em outros Estados-Membros, nas operações aí realizadas, desde que o volume de negócios nesses Estados se situe abaixo do respetivo limite de isenção.
- Limites de volumes de negócios
- Sujeitos passivos com volume de negócios superior a 15.000,00 € no ano civil, obriga ao regime normal de IVA a partir de 1 de janeiro do ano seguinte;
- A ultrapassagem do volume de negócios em 25% do limite dos 15.000,00 €, ou seja, ao ser atingindo o volume de negócios de 18.750,00 €, o sujeito passivo tem que passar de imediato ao regime normal de IVA.