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Comissão de Proteção de Crianças e Jovens
A implementação das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), decorre de um imperativo constitucional que confere às crianças e jovens um direito especial de proteção por parte do Estado e da Sociedade.
As CPCJ , são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que têm por missão prevenir e pôr termo a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde, formação, educação ou o desenvolvimento integral das crianças e jovens, sendo que a atual conjuntura socioeconómica, potencia um aumento exponencial destas situações, facto a que o nosso concelho não é alheio.
O modelo atualmente em vigor, apela à participação ativa da Comunidade numa relação de parceria com o Estado, mediante uma composição interdisciplinar e interinstitucional, capaz de estimular as energias locais com vista ao estabelecimento de redes de desenvolvimento social.
Proteger é responsabilidade de todos!
... que nenhuma criança ou jovem fique para trás!
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Quem Somos
A CPCJ de Vila Franca de Xira, funciona em modalidade alargada e restrita.
A comissão de proteção na sua modalidade alargada funciona em plenário e em grupos de trabalho para assuntos específicos, competindo-lhe desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem.
A comissão de proteção na sua modalidade restrita, intervém nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo.
Nesta modalidade, é composta por uma equipa multidisciplinar, interdisciplinar e interinstitucional de onze técnicos, que pertencem a entidades diversas, nomeadamente um representante da Segurança Social, um representante da Educação, um representante da Saúde, um representante das IPSS e do Município.
Face à qualificação da resposta protetiva, esta equipa conta ainda com mais 6 técnicos cedidos por estas entidades.
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Comunicação de Situações de Perigo
Com o objetivo de aproximar a CPCJ de Vila Franca de Xira das instituições e dos profissionais, passamos a disponibilizar uma plataforma online, dedicada a profissionais e colaboradores, que pretende avaliar qualitativamente e agilizar a triagem e resposta desta comissão, no que respeita à identificação e operacionalização da resposta a potenciais situações de risco.
Esta plataforma será de acesso reservado, pelo que se pretende aderir, ou que a sua entidade possa participar, deverá enviar email para cpcj.vilafrancaxira@cnpdpcj.pt a manifestar a sua intenção, sendo posteriormente contactada por esta comissão.
Para aceder, caso já possua registo, deverá fazer login aqui. -
Competências
A intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.
A comissão de proteção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante designadas, respetivamente, de comissão alargada e de comissão restrita.
À comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem, nomeadamente:
- Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
- Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos e situações que afetem os direitos e interesses da criança e do jovem;
- Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco, bem como na constituição e funcionamento de uma rede de respostas sociais adequadas.
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Como é Constituída
Modalidade AlargadaÀ comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem, nomeadamente:
- Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
- Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos e situações que afetem os direitos e interesses da criança e do jovem;
- Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco, bem como na constituição e funcionamento de uma rede de respostas sociais adequadas.
A Comissão de proteção na sua modalidade alargada integra:
- Um representante do município;
- Um representante da segurança social;
- Um representante dos serviços do Ministério da Educação;
- Um médico, em representação dos serviços de saúde;
- Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, atividades de caráter não residencial, em meio natural de vida, destinadas a crianças e jovens;
- Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional;
- Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter residencial dirigidas a crianças e jovens;
- Um representante das associações de pais;
- Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
- Um representante das associações de jovens ou um representante dos serviços de juventude (no caso de inexistência de associações de jovens);
- Um ou dois representantes das forças de segurança, conforme na área de competência territorial da comissão de proteção existam apenas a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública, ou ambas;
- Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal de entre cidadãos eleitores preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo;
- Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.
Modalidade Restrita
A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a 5 dos membros que integram a comissão alargada, sendo membros por inerência o presidente e os representantes do município, da Segurança Social, da Saúde e um membro, de entre os representantes das instituições particulares de solidariedade social / organizações não governamentais.
À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo, nomeadamente:
- Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de proteção;
- Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;
- Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do processo quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;
- Proceder à instrução dos processos;
- Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processo por si instruídos, sempre que se mostre necessário;
- Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
- Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou instituição com vista a futura adoção.
- Deve ainda colaborar com outras comissões de proteção, quando estas solicitem a prática de atos de instrução e acompanhamento de mediadas de promoção e proteção.
Finalmente, nos termos da Lei nº 105/2009, de 14 de setembro, compete à comissão de proteção decidir sobre requerimento apresentado, para autorização da participação de criança com menos de 16 anos em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária.
As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, criada pelo Decreto - Lei n º 159/2015, de 10 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 139/2017, de 10 de novembro, a quem, entre outras atribuições, é cometida a missão de contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional às CPCJ consiste, nomeadamente em:
- Proporcionar formação e informação adequados no domínio da promoção dos direitos da proteção das crianças e jovens em perigo;
- Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício de competências das comissões de proteção;
- Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas pelas comissões de proteção sobre questões surgidas no exercício das suas competências;
- Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados no desempenho das competências das comissões de proteção;
- Promover e dinamizar a celebração dos protocolos de cooperação.
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Como Funciona
- O apoio administrativo também é da responsabilidade do município.
Para o efeito, é possível serem celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens. Em 31 de julho de 2017, a CNPDPCJ celebrou protocolo com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, o qual enquadra a comparticipação que aquela entidade entrega a cada município, para apoio ao funcionamento de cada CPCJ - ver artº 14º da LPCJP
As autoridades administrativas e entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de proteção no exercício das suas atribuições, incumbindo o dever de colaboração igualmente às pessoas singulares e coletivas que para tal sejam solicitadas - ver artº 13º da LPCJP.
- Os membros da comissão de proteção representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam.
As funções dos membros da comissão de proteção, no âmbito da competência desta, têm caráter prioritário relativamente às que exercem nos respetivos serviços e constituem serviço público obrigatório - artº 25º da LPCJP).
- Processo de Promoção e Proteção
Quando uma criança se encontre alegadamente em perigo, a CPCJ abre um processo de promoção e proteção e solicita o consentimento aos pais para poder intervir. Se a criança não tiver pais, a CPCJ solicita o consentimento ao representante legal, ou no caso de não existir, à pessoa que tem a guarda de facto.
- O processo de promoção e proteção é de caráter reservado.
Os pais, o representante legal, as pessoas que detenham a guarda de facto e a criança podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado - artº 88º da LPCJP.
- Processo de Apadrinhamento Civil
Quando a criança não tiver família e não puder ser adotada, o apadrinhamento civil pode ser uma solução. A CPCJ proporá ao tribunal que decrete a constituição deste vínculo. A CPCJ acompanhará posteriormente. O Apadrinhamento Civil encontra-se previsto e regulado na Lei 103/2009, de 11 de setembro, o qual foi alterado pelo artº 3º da Lei nº 141/2015, de 8 de setembro.
- Processo de Autorização para Participação em Artes e Espetáculos
A criança com menos de 16 anos que participe em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária, necessita de ter autorização da CPCJ da área da sua residência. A matéria e o processo encontram-se previstos e regulados na Lei nº 105/2009, de 14 de setembro.
- O apoio administrativo também é da responsabilidade do município.
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Área Geográfica de Atuação
A CPCJ de Vila Franca de Xira atua em todo o concelho de Vila Franca de Xira.
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Como Sinalizar
Quando e Como SinalizarA comissão restrita funciona em permanência.
Qualquer pessoa que conheça situações de perigo deve comunicá-las às entidades competentes em matéria de infância e juventude, às entidades policiais, às CPCJ ou às autoridades judiciárias.
As autoridades policiais e judiciárias devem comunicar às CPCJ as situações de crianças e jovens em perigo que conheçam no exercício das suas funções
As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem comunicar às CPCJ as situações de perigo que conheçam no exercício das suas funções sempre que não possam assegurar atempadamente a protecção que a circunstância possa exigir.
Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
- Está abandonada ou vive entregue a si própria;
- Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
- Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
- É obrigada a atividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
- Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
- Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de fato se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
A sinalização de uma alegada situação de maus tratos que possa por em risco a vida, a integridade física ou psíquica de uma criança ou jovem é um exercício de cidadania e um dever cívico de qualquer pessoa.
Onde fazer a sinalização?
A sinalização pode ser feita junto da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) da área de residência da criança ou jovem, bem como através de outras entidades com competências em matéria de infância e juventude, como sejam:
- Serviço de saúde
- Escola
- Serviços de ação social
- PSP
- GNR
- Polícia Judiciária
- Outras forças de segurança (ex: Polícia Marítima; SEF; etc)
- Ministério Público
- Tribunal
Como fazer a sinalização?
Pode comunicar a alegada situação de maus tratos por escrito a qualquer uma das instâncias identificadas ou dirigir-se pessoalmente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) da área de residência da criança ou jovem ou pode utilizar os vários meios de comunicação (correio clássico, correio eletrónico, telefone, fax e em atendimento pessoal e direto.
Os maus tratos em crianças e jovens são considerados crime público, porque:
- Não há necessidade de apresentar uma queixa para que seja aberto um Processo Crime.
- Basta a comunicação dos factos para que o MP abra o Processo Crime.
Esta comunicação pode ser feita de forma anónima.
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Legislação
- Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de setembro e atualizada pela Lei nº 142/2015 de 8 de setembro que introduziu a 2ª alteração à LPCJP (354,2k). Ver infra as 3ª e 4ª alterações - Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (5ª versão, Lei n.º 26/2018, de 05/07)
- 3ª Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - Lei 23/2017 - Altera os artigos 5.º, 60.º, 63.º e 88.º, alargando a proteção até aos 25 anos de idade, desde que cumpridos determinados pressupostos.
- 4.º Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - Introduzida pela Lei 26/2018, de 5 de julho - Altera os artigos 3.º, nº 2, 49.º, 58.º e 72.º, e respeita à regularização de crianças estrangeiras acolhidas em instituição do Estado ou equiparadas.
- 1ª Alteração à regulamentação das Medidas de Promoção e Proteção em Meio Natural de Vida - Lei n.º 108/2009, de 14 de setembro.
- Regulamentação da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - Decreto-Lei nº 332-B/2000, de 30/12.
- Regulamentação das Medidas de Promoção e Proteção em Meio Natural de Vida - Decreto-Lei nº 12/2008, de 17 de janeiro
- Regime de execução do acolhimento familiar - DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro (versão actualizada)
- Promoção e proteção das crianças e jovens em perigo em meio natural de vida - DL n.º 12/2008, de 17 de Janeiro (versão actualizada)
- Regime de execução do acolhimento residencial- DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro (versão actualizada)
- Declaração dos Direitos da Criança - Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.
- Os Direitos da Criança: As Nações Unidas, a Convenção e o Comité
- Lei Tutelar Educativa - Aprovada pela Lei 166/99, de 14 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4/2015, de 15/01 (1ª alteração à LTE)
Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro (versão actualizada)
- Estratégia do Conselho da Europa sobre os Direitos da Criança (2016-2021) - Adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 2 de março de 2016
- Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de setembro e atualizada pela Lei nº 142/2015 de 8 de setembro que introduziu a 2ª alteração à LPCJP (354,2k). Ver infra as 3ª e 4ª alterações - Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (5ª versão, Lei n.º 26/2018, de 05/07)
Contactos
Comissão de Proteção de Crianças e Jovens
Rua Dr. Jacinto Nunes, 14 – A | 2600-159 Vila Franca de Xira
Telefone: 263 274 523
E-mail: cpcj.vilafrancaxira@cnpdpcj.pt
Horário de funcionamento: 2.ª a 6.ª feira, 9h00 - 12h30 e 14h00 - 17h30
Presidente da Comissão
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Secretária da Comissão
Telemóvel: 969 245 640